- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP; 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPORTE NO LAUDO CADAVÉRICO. PLEITO DE INCLUSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. 2. As instâncias ordinárias justificaram o não reconhecimento da pretensa qualificadora, porquanto o laudo de necropsia concluiu taxativamente que o crime não foi praticado por meio cruel (ev. 29, LAUDO2, fls. 02/06), tornando manifestamente improcedente. 3. Para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Após percuciente exame do contexto fático-probatório construído durante a fase do iudicium accusationis, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de qualquer elemento concreto acerca da motivação do homicídio cuja prática, em tese, é atribuída ao agravado, registrando a manifesta improcedência da qualificadora - motivo torpe - inserida na decisão de pronúncia. [...] A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.802.617/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.544.072/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.