- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "há suficiente prova da existência do crime de tráfico de drogas, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão [...], dando conta da apreensão das seguintes substâncias em posse do flagrado: duas porções de substância que aparenta ser crack (pesando 130 gramas); duas porções de substância que aparenta ser cocaína (pesando 50 gramas); e, três porções de substância que aparenta ser maconha (pesando 307 gramas)". 3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que "[a] prisão processual está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas" (RHC n. 77.524/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2017.) 4. Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 197.735/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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