JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Exige fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Estão caracterizados os requisitos legais para a decretação da custódia, uma vez que o juiz destacou a quantidade expressiva de drogas apreendidas (60 kg de maconha e 2,54 kg de cocaína) e o contexto de tráfico intermunicipal (gravidade em concreto da conduta) para evidenciar a periculosidade do réu e justificar a necessidade de garantir a ordem pública. A motivação judicial indica o risco de reiteração delitiva. 4. O suspeito conduzia veículo próprio e, em tese, manteve contato com outros indivíduos envolvidos no ilícito, situação que, a um primeiro olhar, não evidencia vulnerabilidade típica de pessoas em situação de baixo poder econômico, cooptadas para transportar entorpecentes em transportes coletivos ou em veículos de terceiros, na condição de passageiros. Assim, a alegação do recorrente não se apresenta inequívoca e deve ser examinada durante a instrução criminal. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a prisão cautelar devidamente fundamentada, a qual, no caso, guarda proporcionalidade com a gravidade concreta do crime e as circunstâncias que o envolvem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.822/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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