- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CARÁTER ABUSIVO NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Diante da correção, pelo Juízo de origem, da informação relativa à equivocada baixa nos autos da execução e da posterior anulação, por esta Corte Superior, da sentença que extinguiu a execução, não há que se falar em perda de objeto do presente agravo em recurso especial interposto no âmbito dos embargos à execução. Reconsideração. 2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes" (REsp 1.630.706/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.637.960/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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