- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. POSSE DE BOA-FÉ SOBRE BEM PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A matéria não enfrentada pela origem, na perspectiva defendida pelo recorrente, não foi prequestionada. Ausente a oposição dos respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. A pretensão de receber indenização pela posse longeva e de boa-fé de bem público não esbarra, no caso dos autos, na previsão da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Recurso especial que comporta conhecimento, no ponto. 3. A "posse" de bem público não é posse, mas detenção. A indenização nesse contexto é vedada, independentemente da condição em que se dá a detenção. Recurso especial que deve ser desprovido. 4. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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