- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 01/07/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada. 2. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem expressamente consignou que o pleito de revisão dos contratos anteriores já fora analisado e rechaçado nos embargos à execução anteriormente propostos, cuja sentença já transitou em julgado, não cabendo nova propositura de ação ordinária com vistas a discutir o mesmo tema. 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à igualdade dos pedidos ora apresentados e dos já deduzidos nos embargos à execução, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.604.633/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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