JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
03/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 03/07/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, elementos suficientes para o reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, "[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 4. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação. Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 909.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
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