JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou entendimento no sentido da legitimidade passiva das empresas cindendas/sucessoras para responder pela complementação do valor das ações emitidas pelas companhias resultantes da cisão da TELEBRAS, em contratos de participação financeira (REsp 1.651.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 1º/08/2018). 2. O agravo interno mostra-se manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão fundamentada em entendimento firmado em recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.738.741/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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