- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI NO CUIDADO DO MENOR. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o paciente e sua companheira estariam comercializando entorpecentes habitualmente, via internet. Consta, ainda, que houve a apreensão em sua residência de aproximadamente meio quilo de maconha, além de expressiva quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, o que reforça a gravidade dos fatos apurados. 3. O ora agravante não comprovou ser imprescindível e o único responsável pelos cuidados de seu filho de 3 anos de idade, que, ao contrário estaria sob a guarda da avó paterna, o que é fundamental para o deferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. 4. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 911.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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