- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS (MACONHA CRACK E COCAÍNA). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da prisão (apreensão de 11,1kg de maconha, 95,6g de crack e 36,1g de cocaína) e pelo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, com execução de pena pendente, motivos que justificam a prisão para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Sobre a prisão domiciliar, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). No caso em exame, o Tribunal estadual afirmou que não há "informações nos autos acerca da imprescindibilidade da presença do paciente junto ao filho menor, tampouco que não esteja recebendo os cuidados próprios da idade". Acrescentou: "vale consignar, aliás, que a corré, genitora do infante, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar na origem - processo 5000486-78.2025.8.24.0518/SC, evento 61, DESPADEC1." (e-STJ fl. 37), contexto que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 992.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.