JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 09/09/2025

Ementa

CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015. MATÉRIA PRECLUSA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Telemar Norte Leste S.A. e Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, objetivando a defesa do consumidor em matéria de serviços prestados pela empresa de telefonia ré no tocante à cobrança indevida pelo serviço de Auxílio à Lista (utilizado pelo consumidor pelo número 102) e à insuficiente distribuição de listas telefônicas obrigatórias aos usuários do serviço. 2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento às Apelações das rés para reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF. 3. Foi dado provimento ao Recurso Especial (REsp 1.800.720/SE) do órgão ministerial, para reconhecer a legitimidade do Parquet, sendo determinado o retorno dos autos para julgamento do mérito. 4. Foi prolatada nova sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A à: a) obrigação de não fazer, consistente em se abster de tarifar, sob qualquer pretexto, os serviços de auxílio à lista ou guia de assinantes prestados pela concessionária por meio do código 102 ou qualquer outro que venha a ser criado em substituição dele, até que se comprove, por fiscalização da ANATEL, a distribuição a todos os assinantes do Estado de Sergipe, gratuitamente, de listas telefônicas; b) obrigação de fazer, consistente na inclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, de mensagem gravada antes de se completar qualquer chamada dirigida ao Serviço 102, com o seguinte teor: "esta ligação é gratuita, a menos que você tenha solicitado e recebido a lista residencial de assinantes. A lista de assinantes não é a lista comercial (de páginas amarelas)"; c) obrigação de fazer, consistente na inclusão, em 10 (dez) faturas consecutivas, para todos os assinantes do Estado de Sergipe, das seguintes mensagens em destaque e caracteres legíveis: "você tem direito a optar entre o recebimento gratuito da lista residencial e de endereços residenciais de assinantes e o uso gratuito do Serviço 102" e "se você não recebeu a lista residencial de assinantes, que não se confunde com a lista comercial (de páginas amarelas), as ligações efetuadas para o número 102 não podem ser tarifadas"; e d) obrigação de indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos os valores auferidos ilicitamente pela ré com a tarifação indevida do serviço de auxílio à lista (102), entre os anos de 2008 e 2012, conforme montante delimitado pela ANATEL, acrescidos de correção monetária e juros legais (parágrafo único do art. 42 do CDC), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, criado pelo art. 13 da Lei no 7.347/1985 e regulamentado pelo Decreto no 1.306/1994. 5. O acórdão deu parcial provimento à Apelação da Oi S/A, que sucedeu a Telenorte, para excluir a obrigação de fornecimento de listas impressas e de ressarcimento em dobro dos valores, nos seguintes termos: "afastando-se a obrigatoriedade do fornecimento de listas telefônicas impressas não solicitadas pelos usuários da concessionária, é impositivo o fornecimento das informações, pelos meios mais eficientes e que barateiem o serviço telefônico (abstendo-se de tarifar pelos serviços), sem condenação ao pagamento de danos morais coletivos e de honorários advocatícios. Necessidade, ainda, de devolução dos valores auferidos com a tarifação indevida do serviço de auxílio à lista (102), apenas nos casos de usuários que estiverem recebido lista telefônica impressa, entre os anos de 2008 e 2012, acrescidos de correção monetária e juros, a serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos". ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. No tocante à ofensa aos arts. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI e XVIII, e 22 da Lei federal 9.472/1997, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento. 7. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso. 8. Além disso, a jurisprudência do STJ é de que é insuficiente a oposição de Aclaratórios para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, esta Corte esteja autorizada a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015: RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA 9. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 1º da Lei 7.347/1985 e 485, VI, do Código Processual Civil de 2015, sob o argumento de que a pretensão deduzida pela parte tem natureza individual e divisível, não se pode conhecer da irresignação. A parte recorrente tenta driblar o reconhecimento da legitimidade ad causam do MPF, matéria que já foi suscitada e definida pelo Superior Tribunal de Justiça no caso concreto. 10. Trata-se de ação em prol dos usuários do sistema de telefonia, os quais, apesar de individualizáveis, representam grande número e movimentação de entrada e saída, o que dificulta a individualização, de modo que devem ser tratados como concretizadores e justificadores de situação de defesa de interesses individuais homogêneos, tal como autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. Isso ocorre exatamente porque a Ação Individual, aquela tradicionalmente manejada pelo particular interessado, não é o meio apto a restaurar o sistema jurídico (direito objetivo, principal finalismo do processo) na sua completude. Isso porque a maioria dos lesados, seja pela pequenez individual dos danos ou pelo próprio desconhecimento do direito, não utilizam tal ação como forma de neutralizar um ataque massivo contra seus respectivos interesses, o que significa vantajosidade inaceitável para o autor do fato, salvo com a legitimidade do órgão ministerial para a causa, dando à situação o tratamento coletivo por equiparação. Se não houvesse tal reconhecimento, o STJ teria considerado o MPF como parte ativa ilegítima. 12. Em obiter dictum observo que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento da Ação Civil Pública não só em defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também dos individuais homogêneos, especialmente nas que envolvem relação de consumo. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.223/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 9/9/2025.)
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