JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. RELEVÂNCIA SOCIAL DO BEM JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI N. 9.472/1997. FORNECIMENTO GRATUITO DE LISTA TELEFÔNICA AOS USUÁRIOS DE TELEFONIA FIXA. VIA IMPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. MEIOS ALTERNATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas visando a tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada. Precedentes. IV - A Lei n. 9.472/1997, ao estabelecer o fornecimento obrigatório e gratuito das listas telefônicas aos usuários, pelas prestadoras do serviço de telefonia fixa, não determina que tal encargo se cumpra, necessariamente, por expediente impresso, não se mostrando razoável, à vista, ainda, do desenvolvimento tecnológico e da tutela ambiental, a imposição dessa via como única forma de implementação de tal comando normativo, admitindo-se a disponibilização de meios alternativos para tanto. V - Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.469.295/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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