JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 4°, I, do CPC/1973; 165, I, e 168, I, do CTN e 3º da Lei Complementar 118/2005, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto combatido. 2. Ressalte-se que, embora a parte tenha oposto Embargos de Declaração (fls. 384-388, e-STJ), as teses jurídicas a eles referentes nem sequer foram mencionadas pela Corte local - o que se percebe por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. In casu, a parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 5. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017). 7. A hipótese dos autos é diversa daquela prevista no art. 1.032 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional. 8. A entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", razão pela qual não se cogita de aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie. 9. Quanto aos honorários, no julgamento do REsp 1.155.125/MG (Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6.4.2010), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e pode ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, montante fixo, segundo o critério de equidade. 10. Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Colegiado originário para o arbitramento da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo. 11. Após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o órgão julgador fixou o quantum a título de honorários advocatícios nestes termos: "No que tange aos honorários advocatícios, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se excessivo. É por demais sabido que sua fixação deve obediência aos parâmetros do artigo 20, do CPC/73, e, no caso, vencida a Fazenda Pública, a forma de cálculo está desvinculada dos percentuais máximo e mínimo do §3° do art. 20 do CPC, devendo se dar, mediante apreciação equitativa do juiz, consoante prescreve o §4° do mencionado dispositivo legal. Assim, considerando que a causa não guarda maior complexidade, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e exaustivamente debatida e, ainda, a desnecessidade de produção de prova em audiência, à luz dos parâmetros acima mencionados, tenho que o valor de R$600,00 (seiscentos reais) reflete a justa remuneração pelos trabalhos advocatícios desempenhados pelo causídico nomeado pela parte autora". 12. Considerando-se as circunstâncias abstraídas no decisum impugnado, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a revisão da quantia estipulada, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 13. O argumento de que os honorários são irrisórios não encontra amparo no dispositivo citado - qual seja, o art. 85, §§ 3° e 4°, III, do Código de Processo Civil de 2015 - haja vista que a verba foi definida de acordo com o CPC/1973, o que impede sua apreciação em Recurso Especial. 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 15. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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