JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trate-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de questionar a "exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ('DIFAL') incidente em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo" nos estabelecimentos da impetrante, enquanto não editada a lei complementar "regulamentando as normas gerais desse imposto e dirimindo seus conflitos de competência, bem como de posterior lei estadual instituindo a exação". 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 1.455.000, contra acórdão do TJCE, assentou que a quaestio juris foge ao contemplado pelo Tema 1.093 de Repercussão Geral, pois, nestes autos, discute-se "a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuintes de ICMS". Assim sendo, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse ponto, é importante destacar que o Recurso Especial interposto pela recorrente teve o seu mérito negado pelo STJ. 4. Ademais, o exame da questão nesta oportunidade é inviável, pois a via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.416/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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