JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(...) a meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de 05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual, disposto no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF. (...). Considerando que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.". 4. Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e não pode ser realizada pela via especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.531.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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