JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 21/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Instituto Brasil de Educação - IBRAE, objetivando a anulação das questões 1, 4, 10 e 11 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. 2. Enquanto a parte recorrente alega que as questões apresentam erros grosseiros, que inviabilizaram a obtenção de resposta correta, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Ocorre que não compete ao vedado ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos, sob pena de ferir o princípio constitucional de separação dos poderes, ressalvadas as hipóteses de flagrante incompatibilidade entre a previsão editalícia e abordagem na prova, bem como de erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto, nestes casos, caracterizar-se-ia a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. Não demonstrou a impetrante, em análise prefacial, evidente incompatibilidade da questão aplicada com o conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital. Compulsando o conteúdo programático (id 10068205), percebe-se que a banca examinadora fez referência ao conteúdo programático do item 1.2 (Atualidades), na qual se insere a questão 01, objeto de impugnação. A questão 04 (que tratou do processo administrativo disciplinar) está inserida no edital, item 1.3, 'Noções de Direito Administrativo'. As questões 10 e 11 do certame também se encontram no conteúdo programático, especificamente no item 1.1, 'Língua Portuguesa'. Por tal motivo, não se vislumbra a ilegalidade patente do ato administrativo atacado a ensejar o deferimento da medida liminar pretendida. Incabível, assim, a censura do conteúdo da questão apresentada." 3. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. 4. Com efeito, a pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de um mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.855/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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