- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 10/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, impetrou-se mandado de segurança objetivando a anulação das Questões n. 2, 3 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A controvérsia está centrada na possibilidade de anulação de três questões da prova objetiva (n. 2, 3 e 15) do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, sob a alegação de que conteriam evidente erro material. III - Enquanto a parte sustenta tratar-se de erro material, de caráter teratológico, o que, em tese, possibilitaria a interferência do Judiciário, o Tribunal de origem firmou o seguinte entendimento (fls. 164-173): "Nota-se que os temas trazidos pela impetrante no presente writ estão afetos, exclusivamente, a interpretação da correção conferida pela banca examinadora. E, repisa-se, descabe ao Poder Judiciário analisar questões que dizem respeito à discricionariedade da banca examinadora, pois, em se entendendo de forma diversa, estaria interferindo nos critérios de correção da prova. In casu, embora a impetrante sustente a ilegalidade da conduta administrativa, a análise de seus argumentos somente demonstra a sua insatisfação com os critérios adotados pela banca para a correção das questões. Verifica-se, ainda, que a banca examinadora respondeu de forma fundamentada os recursos da parte autora, explicando os motivos de as questões estarem corretas (ID 10094262), havendo resposta correta para cada uma das questões (n° 02,03 e 15), diferentemente do alegado pela impetrante. Outrossim, as apontadas ilegalidades não emergem de forma incontroversa, estampando, apenas, o mero inconformismo da candidata com o gabarito oficial, que encontra respaldo na legislação pátria e no edital do concurso." IV - Não há como discordar, pois, de modo geral, não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 49.499/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; AgRg no RMS n. 23.271/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015. V - Assim, não há, no caso dos autos, direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança em prol da recorrente. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.319/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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