- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. O decisum fez incidir as Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, bem como informou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Contornada a preclusão, o acórdão avançou para afastar também a possibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, conforme requerido alternativamente pelo ente estadual, e reduziu a verba honorária executiva para 10% do valor do débito. 3. Assim como posta a causa, necessário adentrar seu conteúdo fático-probatório para arredar a conclusão do acórdão recorrido no tocante à inexistência de preclusão "quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ante à ausência de previsão legal quanto ao momento de se postular a fixação da parcela em questão". 4. Reafirmo correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.771/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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