- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em contradição e omissão, pois não enfrentou a distinção entre os Temas 5 e 15 do STF e que o descumprimento da Lei Federal 8.880/1994 foi confirmado, expressamente, quando do julgamento em Segunda Instância pelo Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 970.217/RS e no REsp 1.047.686/RS (TEMA 3), julgados segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária". 3.A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.622.574/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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