- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. Importante citar trechos do decisum impugnado (fl. 472, e-STJ): "A referida Lei Municipal 14660, de 26 de dezembro de 2007, anuncia que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal. Instituiu novas escalas de padrões de vencimentos para os quadros dos quadros dos profissionais da Educação (artigo 4º); enquadrou os professores em classes dos docentes, coordenador pedagógico, diretor de escola e supervisor escolar em classes dos gestores educacionais (artigo 6º); estabeleceu os padrões de vencimentos para as diferentes jornadas de trabalho (artigo 20); asseverou que os profissionais de educação manterão, na nova situação legal, as mesmas referências e graus de vencimentos que possuíam na data da sua publicação (artigo 82); impôs fixação anual do piso salarial profissional (artigo 100, §§ 1º e 2º).(...) Todavia, a despeito do debate travado a esse respeito, os autores não cuidaram de demonstrar a existência do direito invocado, ou seja, que tiveram prejuízo pela falta ou incorreta conversão dos vencimentos em URV, no período de março a junho de 1994, que não tenha sido absorvido pela questionada restruturação das carreiras, com a instituição de novos padrões remuneratórios, desvinculados dos anteriores, por isso não alcançados pela determinação legal de conversão em URV e suas repercussões". 3. Mediante tais considerações, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não merece ser provido o presente Recurso também neste ponto. 4. Assim, necessária a correção da parte dispositiva do acórdão embargado, ficando as partes desde já advertidas, para assim constar: "Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial no que tange à violação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, nego-lhe provimento." 5. Embargos de Declaração providos, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.506.116/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.