- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGUROS CONTRA INCÊNDIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da Ação Indenizatória de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de São Paulo contra particular. 2. No presente caso, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o posicionamento do STJ sobre o tema, no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932, visto que, no caso em tela, se tem a pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública por particular. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.429.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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