JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para os casos em que a ação de cobrança é ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária, aplica-se a norma específica do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação é de 5 anos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.138.876/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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