- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUÍZO DE PISO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF. 735/STF, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão monocrática (fls. 145-151) desta Relatoria que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto pela ora recorrida contra o Estado do Tocantins, em que busca executar o acórdão proferido no MS 698/1993. Com relação à controvérsia, o acórdão recorrido decidiu: "(...) Conforme consta, expressamente, trata-se de ação anulatória de crédito tributário que, em sede de tutela antecipatória, suspendeu a exigibilidade do crédito apontado, no valor total de R$ 137.100,80 pelo oferecimento da apólice de Seguro Garantia nº 061902022841207750033169, no valor de R$ 165.100, 00 (EVENTO13/OUT2). O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, já se manifestou em sede de recurso repetitivo, ainda na égide do CPC/73, no Resp 1.123.669/RS, entendimento confirmado no AResp nº 1365883/MS: (...) Assim, devidamente garantido o crédito executado, merece ser suspensa sua exigibilidade, de modo a não causar dano à executada ou prejuízo ao credor, porquanto descabe a recusa sob o fundamento do art. 151, II, do CTN, pois é restrito ao crédito tributário (Agravo de Instrumento, Nº 51107760620228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 28-09-2022). Acrescento não desconhecer a jurisprudência anexada pelo recorrente, todavia, em nada retratam com o caso dos autos e as peculiaridades que o circundam, ausente, ademais, prejuízo ao Estado (...)". (fl. 71-73). 3. Como assentado na decisão monocrática, verifica-se que o Recurso Especial em questão foi apresentado de decisão provisória. Extrai-se que o Ente Estatal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 51767226720228210001, cujo juízo de piso deferiu "o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário lavrado no auto de lançamento n. 44940289, determinando ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, etc.); efetuar o protesto da dívida ou impor restrições ao exercício da atividade empresarial em decorrência de tal débito. Afora isso, não deverá obstar a emissão da certidão prevista no art. 206 do CTN em razão do débito ora caucionado". (fl. 5). 4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 5. Esse fato, por si só, já é suficiente para afastar a análise do Recurso nesta instância especial. No entanto, acrescento ainda a incidência de outros óbices que impedem o trânsito recursal, como das Súmulas 83 e 7 desta Corte Superior, nos termos da fundamentação lançada na decisão agravada (fls. 145-151). 6. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.531/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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