JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. 3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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