JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
12/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 12/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a quantidade de drogas não é fundamento suficiente, por si só, para afastar a fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.663.998/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 12/3/2021.)
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