JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA.7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J & F Investimentos S.A. contra Rio Paraná Energia S.A., sustentando, "em resumo, que é proprietária de imóvel situado à margem esquerda do Rio Paraná, na Represa de Jupiá, objetivando passagem forçada para acesso ao reservatório, com base no artigo 1.285 do Código Civil, mediante pagamento de indenização, além da imposição da obrigação de não fazer consistente em abstenção do impedimento de seu direito ao uso do reservatório para navegação e uso recreativo" (fls. 451-452). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada. 5. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarretaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção -, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.507.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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