- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. ANÁLISE DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO. 1. Ainda que o recurso não tenha sido admitido na origem, por se tratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculada aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não, dele. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.4.2021; AgInt no AREsp 1.805.220/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 8.10.2021;AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.931/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2021. 2. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.013/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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