- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 07 ANOS, 05 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II E VII, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, bem como a sentença condenatória, que condenou o agravante à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja pelo pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada: "roubo praticado por dois indivíduos, durante a manhã, contra transeunte, em movimentada via pública" - fl. 45, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico por roubo- fl. 45. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.744/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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