- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE FORAGIDO POR CERCA DE 07 ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente para garantia da aplicação da lei penal uma vez que o agravante está sendo processado pelo crime de roubo e ficou cerca de 07 anos foragido, o que torna fundamentação suficiente para embasar a manutenção da segregação cautelar. III - Quanto a alegação acerca da ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, verifica-se que tal matéria somente foi aventada pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação recursal o que não se admite. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.856/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.