- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 274 DO CPC/1973. NULIDADE DO PROCESSO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da nulidade processual, em razão da adoção do rito sumário em lugar do ordinário, é necessário a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Não se revela excessiva a majoração dos honorários advocatícios efetuada em consonância com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando os limites legais. 4. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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