- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO. COISA JULGADA. OFENSA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. ART. 1.022. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2. Nesse sentido, não tendo o acórdão recorrido apontado a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), deve esclarecer sua decisão. 3. Verificada ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para que o Tribunal a quo julgue novamente os embargos declaratórios e esclareça os fundamentos que fazem com que a coisa julgada, gerada a partir do Mandado de Segurança n. 0068220-35.2006.8.19.0002, alcance e limite a decisão a ser emitida no bojo desta ação. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.942.696/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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