- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se a necessidade de aplicação de norma que não havia sido objeto de anterior discussão, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios. 3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 (vereadores) e 10 e 11 (prefeito) da Lei de Improbidade Administrativa, imputando-se às partes rés, tão somente, o ressarcimento dos danos. Irrelevância, assim, do quanto disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 412.806/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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