- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a sua interposição. 2. Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória. 4. Agravo interno não conhecido, julgando-se, de ofício, improcedentes os pedidos em relação a todos os demandados. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.