- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Por outro lado, a despeito de tal óbice processual, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,§2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que, efetivamente, se verifica, de plano, na hipótese em tela. 2.A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que não foram produzidos elementos probatórios aptos e independentes a corroborar a autoria do crime. É dizer, a autoria delitiva teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 790.437/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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