JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como 'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). 2. No caso em tela, as instâncias de origem não observaram os ditames previstos no art. 226 do CPP, tendo sido apresentadas fotografias à vítima sem observância do referido regramento - ilegalidade que não se convalida com a repetição do reconhecimento em juízo, consigne-se -, procedimento que não se admite. 3. Ademais, não foi colhida nenhuma outra prova suficiente para atestar a autoria delitiva que não o reconhecimento fotográfico, posteriormente confirmado em juízo, circunstância que não permite a conclusão inequívoca de que o delito em comento tenha sido praticado pelo ora agravado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.439/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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