JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a propositura da ação penal, não se exige prova robusta da autoria e da materialidade delitiva, mas indícios suficientes a serem apurados no curso da instrução, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 2. O substrato probatório que acompanha a inicial acusatória - cujo revolvimento é medida incompatível com a natureza estreita do writ - deve demonstrar a ocorrência dos elementos do tipo imputado, revelando-se suficiente a essa fase processual. 3. Caso em que inexiste óbice para o prosseguimento da marcha processual, pois é possível constatar que a denúncia, alicerçada em inquérito policial, reúne todos os elementos necessários para o seu oferecimento, e não falta justa causa para a persecução penal concernente à supressão ilegal do pagamento de ICMS, com a formação de estoque paralelo, por meio da empresa da qual os pacientes são sócios, a permitir a operação de venda de bens sem o recolhimento de tributos e com omissão de informações às autoridades fazendárias. 4. Não configura bis in idem a persecução penal em ações penais distintas por delitos tributários que teriam sido cometidos em ocasiões e em períodos diversos, que ostentam autos de infração e certidões de dívida ativa de numerações não coincidentes, inclusive com valores diversos. 5. O juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal. Não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete. 6. A propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário relativo a autos de infração, diferentes dos que deram base à denúncia em questão, não obsta o prosseguimento da ação penal. Quer dizer, sem a demonstração efetiva de que há ação anulatória questionando exatamente os créditos tributários que suportam a denúncia contra os pacientes, é impossível o trancamento ou a suspensão da ação penal. 7. Ordem denegada. (HC n. 467.123/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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