- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, I, E 2º, I, C/C O ART. 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE E O SEU ÚNICO SÓCIO COMO RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUIÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Evidenciado que a inicial narra de forma clara que o réu e o seu único sócio figuram no contrato social como os sócios-administradores da empresa, responsáveis, portanto, pelas obrigações perante o Fisco, ainda que com elementos mínimos, demonstrado está o envolvimento do recorrente com o fato delituoso, motivo pelo qual não há falar em inépcia da denúncia de sorte a autorizar o trancamento da ação penal. 2. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor (RHC n. 118.497/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 3. Segundo a denúncia, os acusados, sócios-gerentes da DISPER - Distribuidora Pernambucana de Revistas Ltda., no exercício de 2001, omitiram informações às autoridades fazendárias com o objetivo de ocultar fatos geradores de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). 4. Não cabe, aqui, a pretendida discussão a respeito da atipicidade das condutas pela inexistência de fraude ou de dolo, porquanto, além de não examinada pelas instâncias ordinárias, que bem demonstraram a prematuridade de sua análise, demandaria o amplo exame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita de rito célere e cognição sumária. 5. Tendo a peça acusatória demonstrado a existência de indícios de autoria e materialidade, competirá ao Magistrado de primeiro grau, após a análise exauriente do material cognitivo apresentado durante a instrução criminal, a conclusão a respeito da existência, ou não, dos crimes narrados, tendo em vista que não há como antecipadamente, sem o exercício do contraditório, deduzir que as condutas perpetradas pelo réu dizem respeito a mero ilícito administrativo-fiscal. 6. Recurso em habeas corpus improvido (RHC n. 115.053/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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