- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO ICMS-ST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o "convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp 1.733.120/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022). 3. A Corte local concluiu que "não há provas de discrepâncias entre os valores das operações finais e o que deveria ter sido estimado para base de cálculo do ICMS-ST (sem a redução da alíquota do IPI autorizada pelo Dec.6.687), pelo que nem se pode apurar tenha a redução do IPI acarretado recolhimento do tributo em excesso, mormente porque nada comprova tenham essas reduções aproveitado ao consumidor quando concretizada a operação presumida". 4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente caso. 5. O acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial apresenta-se inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.574.134/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.