JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior admite a possibilidade de substituição de fiança bancária pelo seguro garantia "dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015" (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.034.113/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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