- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 1022 do CPC/15, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, os vícios, não sendo suficiente a mera indicação de excertos da peça de embargos de declaração opostos na origem, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada, quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ, como no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.222/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 3. Inexistindo irresignação oportuna e tempestiva, deve ser reconhecida a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 1.767.062/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) 4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os agravantes devem ser reconhecidos como consumidores, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. Precedentes. 6. Para acolher a pretensão no sentido de que inexiste prova que os recursos para o contrato foram provenientes do exterior, mister promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Verifica-se ainda que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que, quanto à alegação de impossibilidade de adoção do CDI como índice de correção monetária, a parte agravante deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. 8. No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 9. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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