- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDI E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS 30/4/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96). RECONHECIMENTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à incidência do CDI e dos honorários advocatícios, o mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 2. É ilegal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifas de Emissão de Carnê (TEC) nos contratos celebrados após 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96). 3. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.096/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.