JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). 1. "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 2. Conforme consta na petição inicial, o contrato sub judice foi firmado em 30/1/2008, quando ainda estava vigente a Resolução CMN 2.303/96, que permitia a cobrança da Tarifa de Abertura de crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). 3. No que se refere à TAC, não restou devidamente comprovado no acórdão o abuso na cobrança da referida Taxa, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, motivo pelo qual foi determinada a reforma do acórdão nesse ponto, a fim de permitir a sua cobrança. 4. Por outro lado, não se mostra devida a cobrança da TEC na espécie, haja vista que o acórdão consigna expressamente que a referida tarifa não foi prevista contratualmente. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 5. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica o reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.479.743/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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