- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DANOS MORAIS PELO DESLIGAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CABÍVEL LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua reintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma remunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, bem como indenização por danos morais em razão da ilegalidade de seu desligamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência. II - No que tange à incapacidade da parte autora por ocasião do seu desligamento, o acórdão recorrido assim se manifestou (fl. 391): "6. O laudo pericial (fls. 240) atestou que o autor sofre de luxação em articulação no ombro, sem nexo com o serviço militar, que o incapacita temporariamente para o serviço militar, sem invalidez civil. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 8. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses (Incapaz B1 - fl. 47) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável." III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, ainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei n. 13.954/2019. Confira-se o precedente: REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para entender cabível o licenciamento do militar temporário incidente no art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80, desde que encostado para fins de tratamento médico até sua total recuperação, nos termos da Lei n. 4.375/64. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.595/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.