JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTDORIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de seu direito à isenção de imposto de renda por período indeterminado, em razão de ser portador do mal Mal de Alzheimer. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, quando houver reconhecido o pedido, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.953.228/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.946.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.936/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.924.542/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021. III - A relevância para verificação da fixação ou não de sucumbência é a norma contida no inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002: reconhecimento da procedência do pedido, quando da citação para apresentar resposta. Isto é, ausência de resistência à pretensão. IV - No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau documentou em sentença (fl. 775): "No caso, a própria ré reconheceu a procedência do pedido em sede de contestação. Além disso, houve pacificação da jurisprudência sobre o tema no âmbito do STJ, e a orientação da PGFN, por meio do Parecer SEI 17.640/2021/ME, nas ações em que se discuta o enquadramento do Mal de Alzheimer como doença grave para o fim de isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei7.713/1988". O Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou (fl. 842): "No caso em tela, contudo, apesar de a União Federal ter reconhecido "a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o representado a recolher imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, a partir de janeiro de 2017" (...)" V - Ademais as normas que disciplinam as hipóteses em que será cabível o reconhecimento da procedência do pedido - cujas necessidade de previsão legal e taxatividade se dão em razão da indisponibilidade do interesse público - são direcionadas à Procuradoria da Fazenda Nacional e, de maneira específica, ao Procurador atuante no feito, nos termos do caput do art. 19 e seu respectivo § 1º. VI - Frise-se que, também, nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é norma especial aplicável à Fazenda Nacional, de modo que, preenchidos os requisitos para sua incidência, devem-se afastar as regras gerais pertinentes aos honorários, contidas no Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.253/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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