- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NULIDADE. CPC/2015, ART. 1.023, § 2º. PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 impõe a intimação do embargado nos casos em que o seu acolhimento pode alterar a decisão embargada. O desatendimento do comando legal implica nulidade do julgamento. Precedentes do STJ. 1.1. No caso concreto, é flagrante o prejuízo do agravado, que só teve a oportunidade de se manifestar quando já iniciado o julgamento e proferido o voto divergente que, ao final, prevaleceu. A manifestação tardia não lhe permitiu deduzir argumentos que pudessem convencer os julgadores da tese jurídica que defendia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.343.044/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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