JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 77, V, DO CPC. DADOS CADASTRAIS NOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE E DOS PROCURADORES. EXTINÇÃO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, devendo informar qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a parte ensejou a extinção do feito ao deixar de informar o endereço correto nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.751/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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