- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENDEREÇO. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES. ADVOGADO FALECIDO. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. CONFIGURÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É dever da parte, de seus procuradores e de todos que de alguma forma participem do processo, comunicar a alteração de endereço, mantendo essa informação atualizada, sob pena de se considerarem válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos. Precedentes. 3. Na hipótese, a única intimação feita em nome do advogado falecido foi relativa a decisão devidamente impugnada, concluindo o Tribunal de origem pela inexistência de prejuízo. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.304/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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