- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, §1º E §4º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTO CONCRETO QUE DENOTA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra a decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, o Magistrado singular logrou indicar elemento concreto que justificasse a imposição da prisão preventiva, tendo em vista que há menção, no decreto prisional, à conduta delitiva reiterada do réu que, atualmente, possui cinco processos criminais em andamento, sendo quatro deles referentes a crime análogo. 3. Por fim, o tema referente ao afastamento da tipicidade material da conduta não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, fato que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 573.015/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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