- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES) E HOMICÍDIO TENTADO (UMA VEZ). GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. TEMOR DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade da ação imputada, evidenciada pelo modus operandi da ação, caracterizador da periculosidade do réu, que teria entrado de madrugada, na casa de uma das vítimas, com quem desejava ter um relacionamento amoroso, e efetuado diversos golpes de faca contra três vítimas, sendo que só uma conseguiu escapar com vida. Precedentes. 4. Além do relato do temor da vítima sobrevivente, em relação à possibilidade do acusado ser colocado em liberdade e que há notícias de comportamento frio e sarcástico, por parte do mesmo, sobre o fato criminoso, não havendo garantias de que em liberdade, não voltará a delinquir. Precedentes. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.891/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
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