- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ. 4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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